Empresarial / Societário

Apuração de haveres pelo balanço de determinação: por que o valor patrimonial contábil, sozinho, não define os haveres do sócio

Robert Moreira da Silva | Perito Contábil | 3 de agosto de 2026

Este artigo isola um único ponto metodológico observado na prática profissional. As referências a partes, número de processo e juízo são preservadas pelo sigilo profissional contábil.

Em dissoluções parciais de sociedade é comum a expectativa de que o cálculo dos haveres do sócio que se retira, é excluído ou falece se resuma a uma operação simples: pegar o patrimônio líquido do último balanço, aplicar o percentual de participação e chegar ao valor devido. A prática pericial mostra que esse caminho, na maioria dos casos, produz um número errado, para mais ou para menos. O critério que a lei elegeu não é o valor de livro, e sim o balanço de determinação a preço de saída. A distinção parece técnica e sutil, mas define quem sai credor e quem sai devedor ao fim da liquidação.

1. A hierarquia do critério: contrato social primeiro, balanço de determinação depois

Antes de qualquer cálculo, o perito precisa identificar por qual critério os haveres serão apurados, e essa escolha não é dele. O Código de Processo Civil organiza a matéria em ordem: cabe ao juiz fixar a data da resolução, definir o critério de apuração à vista do disposto no contrato social e nomear o perito (CPC art. 604). Só na omissão do contrato é que se aplica o critério legal supletivo: valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e o passivo de igual forma (CPC art. 606). O Código Civil, arts. 1.028 a 1.031, corrobora a moldura geral desse trabalho: balanço especialmente levantado e situação patrimonial verificada na data da resolução.

O primeiro trabalho técnico, portanto, é ler o contrato social e suas alterações à procura de cláusula específica de apuração de haveres para a hipótese dos autos. É frequente encontrar cláusula de cessão de cotas a terceiros ou de sucessão por morte, que tratam de situações distintas, e nenhuma cláusula para a exclusão ou retirada em discussão. Quando é assim, ou quando há determinação judicial expressa, prevalece o balanço de determinação a valor real. Confundir a cláusula de cessão com a regra de apuração de haveres é um erro que compromete todo o laudo desde a premissa.

2. O que o balanço de determinação faz que o balanço contábil não faz

O balanço contábil registra o patrimônio pela ótica do custo histórico e das convenções da escrituração. O balanço de determinação reconstrói esse mesmo patrimônio pela ótica do valor de realização na data da resolução. A consequência prática é que o ajuste corre nos dois sentidos, e não apenas no que favorece uma das partes.

Num sentido, ele valoriza o ativo subavaliado. O exemplo clássico é o bem do imobilizado totalmente depreciado. Um veículo adquirido há mais de uma década pode figurar na contabilidade com valor líquido próximo de zero, porque a depreciação já consumiu integralmente o custo registrado. A preço de saída, esse mesmo bem tem valor de mercado relevante, apurável por tabela de referência na data-base ou por avaliação. Ignorar essa mais-valia significa entregar ao sócio menos do que a sua quota efetivamente vale. É o ponto que mais costuma beneficiar o retirante e que o cálculo por valor de livro simplesmente apaga.

No outro sentido, e é aqui que a análise ganha profundidade, o balanço de determinação expurga o ativo superavaliado ou inexistente. Não basta valorizar o que está registrado a menos; é preciso também submeter cada ativo a um teste de existência. Um saldo de caixa expressivo lançado na contabilidade não é, por si, dinheiro que exista. Quando o mesmo balanço mostra caixa de centenas de milhares e saldo bancário de poucas centenas de reais, sem contagem, sem conciliação e sem lastro documental, o numerário não passa no teste de existência e não pode compor o patrimônio a partilhar. Aqui incide a Súmula 265 do Supremo Tribunal Federal: na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou. O sócio que não aprovou as demonstrações não fica vinculado a números que a própria escrituração não sustenta.

3. O intangível e o goodwill não são presunção

Como a lei manda avaliar também os bens intangíveis, surge a tentação de sempre atribuir um valor de fundo de comércio, ou de projetar resultados futuros por fluxo de caixa descontado. A premissa de continuidade das operações justifica avaliar os ativos pelo uso, mas essa premissa precisa ser verificada, não presumida. Uma sociedade que cessou de fato as operações, que opera em imóvel de terceiros sem ponto próprio e que acumula prejuízos não apresenta o excesso de rentabilidade que sustentaria uma mais-valia intangível positiva. Nesses casos, o intangível é avaliado em zero, com justificativa técnica expressa, e não se emprega o fluxo de caixa descontado de forma isolada, por projetar resultados futuros incertos. O critério patrimonial via balanço de determinação é o eleito pela própria lei como regra supletiva (CPC art. 606), reservando-se as projeções de resultado a hipóteses excepcionais e contratualmente previstas.

4. Conclusão metodológica

A apuração de haveres não é uma fotografia do balanço contábil, é uma reconstrução do patrimônio a valor real na data da resolução. O perito que se limita a extrair o patrimônio líquido dos livros e aplicar o percentual da quota entrega um número que não corresponde ao que a lei determina apurar. O balanço de determinação corrige nos dois sentidos: acresce o valor de mercado do ativo depreciado ou subavaliado e retira o ativo que não passa no teste de existência, ainda que contabilizado. A base normativa desse trabalho é sólida e conhecida (CPC arts. 599 a 609, com destaque para os arts. 604 e 606; CC arts. 1.028 a 1.031; Súmula 265 do STF).

Duas cautelas fecham o método. A primeira: o perito constata, avalia e calcula, mas a qualificação jurídica dos fatos e a escolha entre cenários possíveis, quando houver, competem ao Juízo. A segunda: apurados haveres positivos, incidem correção monetária e juros da data-base até o efetivo pagamento, por índice a ser fixado na liquidação (CPC art. 608). O laudo bem construído não é aquele que decide o resultado, e sim aquele que entrega ao Juízo o patrimônio real, mensurado com rastreabilidade documento a documento, para que a decisão seja dele.

Fundamentos: CPC/2015, arts. 599 a 609 (dissolução parcial de sociedade), em especial arts. 604, 606 e 608 · Código Civil, arts. 1.028 a 1.031 · Súmula 265 do STF · NBC TP 01 · NBC PP 01 · NBC TG 46 (mensuração a valor justo)