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Liquidação

Liquidação de sentença em financiamento imobiliário: afastamento da Tabela Price e descaracterização da mora

Robert Moreira da Silva · Perito Contábil 14 de abr, 2026

Caso da prática profissional. As referências a partes, advogados e número de processo são preservadas pelo sigilo profissional contábil (art. 466 §2º do CPC e NBC PP 01).

Contexto processual

Execução de Termo de Novação de Dívida originado em financiamento imobiliário. A sentença reconheceu a abusividade da Tabela Price e determinou recálculo por juros simples lineares (0,5% a.m.). O acórdão decotou a condenação automática à repetição do indébito, mantendo o reconhecimento do anatocismo.

Comando judicial literal interpretado

“Determinar o recálculo do saldo devedor do contrato, afastando-se a utilização da Tabela Price e adotando-se o sistema de juros simples (lineares), mantida a taxa de juros de 0,5% ao mês.”

Tese técnica aplicada — Tema 28 STJ

O Tema 28 do STJ firmou que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora. Foram expurgados juros moratórios e multa de 2% de todo o período inadimplente.

Estrutura da memória de cálculo

  • Indébito apurado: valor atualizado mês a mês.
  • Débito remanescente: parcelas em aberto recalculadas.
  • Quadro de conciliação: saldo final = débito − indébito atualizado.

Fundamentos: CPC arts. 473, 477, 509 · NBC TP 01 · NBC PP 01 · STJ Tema 28 · CC art. 405

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